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Seguros
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ÁREAS DE ATUAÇÃO Ramos NOBRES Administradora
Ramo de Seguro:
Transportes.
A Nobres Administradora de Seguros, está estruturada para atuar em
vários seguimentos da área securitária, destacando-se três importantes
seguimentos, mas leva em consideração basicamente:
Seguro de Bens Transportados
(algumas peculiaridades)
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- A importância segurada deve ser igual ao valor
do objeto acrescido das despesas de embarque; Entenda-se por despesas de
embarque: frete, despachos, impostos, prêmio do seguro e, em alguns casos,
os lucros esperados.
Seguro de Transportes Terrestres de Mercadorias,
geralmente, não tem prazo determinado de vigência, ou seja, na sua grande
maioria é emitido através de apólices abertas.
SEGURO DE TRANSPORTES NACIONAL
Coberturas Básicas, mais as Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas
que abrangem os meios de transporte terrestre, marítimo, aéreo ou
ferroviário, em qualquer parte do mundo e em operações de importação ou
exportação.
Em vias Terrestres:
-
Danos causados aos bens ou mercadorias transportados, decorrentes de
colisão ou capotagem;
-
Roubo por assalto à mão armada;
-
Desaparecimento do carregamento total do veículo;
-
Extravio de volumes inteiros.
Em via Aérea:
-
Incêndio;
-
Queda da aeronave;
-
Extravio de volumes inteiros.
Em via marítima em território Nacional e Internacional:
Cobertura ampla cobre todos os riscos de causa externa, bem como
operações de carga e descarga. Garantia de atendimento em qualquer porto
do Brasil ou do exterior.
O RCTR-C - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário de Carga
- é um seguro obrigatório e cobre danos de colisão, capotagem, abalroamento do
veículo transportador, incêndio ou explosão.
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TIPO DE SEGURO |
A QUEM SE DESTINA |
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Exportação Averbável |
Destinado às empresas brasileiras exportadoras. Garante a
reparação de perdas que venham a ocorrer com mercadorias de
propriedade do segurado durante o transporte dos bens.
Pode ser contratado, nas seguintes modalidades:
– Averbável – quando os embarques são freqüentes
– Avulsa - quando há um único embarque eventual
Exemplo: para operações com os Incoterms CIF, CIP, e CI.
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Exportação Avulsa |
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Importação Averbável |
Destinado às empresas brasileiras importadoras. Garante a
reparação de perdas que venham a ocorrer com mercadorias de
propriedade do segurado durante o transporte dos bens. Pode ser
contratado, nas seguintes modalidades:
– Averbável – quando os embarques são freqüentes
– Avulsa - quando há um único embarque eventual
Exemplo: Para operações com os Incoterms EXW, FCA, FAS, FOB E
CFR.
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Importação Avulsa |
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Transporte Nacional Averbável |
Para embarcadores (dono da mercadoria) que realizam transporte
dentro do território nacional.
Pode ser contratado, nas seguintes modalidades:
– Averbável – quando os embarques são freqüentes
– Avulsa - quando há um único embarque eventual (risco proibido)
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Transporte Nacional Avulsa |
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RCTR-C |
Para transportadores (pessoa jurídica) de mercadorias de
terceiros, sob conhecimento de embarque.
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RCTRC + DCT-DC |
Para transportadores (pessoa jurídica) de mercadorias de
terceiros, sob conhecimento de embarque, que queiram, também,
cobertura para roubo da carga.
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SEGURO DE TRANSPORTES INTERNACIONAIS

Coberturas Básicas, mais as Coberturas Adicionais e Cláusulas
Específicas que abrangem os meios de transporte terrestre, marítimo, aéreo ou
ferroviário, em qualquer parte do mundo e em operações de importação ou
exportação.
Em vias Terrestres:
Danos causados aos bens ou mercadorias transportados, decorrentes de colisão ou
capotagem;
Roubo por assalto à mão armada;
Desaparecimento do carregamento total do veículo;
Extravio de volumes inteiros.
Em via Aérea:
Incêndio;
Queda da aeronave;
Extravio de volumes inteiros.
Em via marítima em território Nacional e Internacional:
Cobertura ampla cobre todos os riscos de causa externa, bem
como operações de carga e descarga. Garantia de atendimento em qualquer porto do
Brasil ou do exterior.
O RCTR-C - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga
- é um seguro obrigatório e cobre danos de colisão, capotagem, abalroamento do
veículo transportador, incêndio ou explosão.
Seguro de Transportes
Do Ramo de Transportes
- Em
linhas Gerais, como está estruturada a operação de transporte?
-
Quais são os principais contratos de compra e venda?
-
Existe algum lugar em que posso avaliar as outras
modalidades de compra e venda?
-
Quem pode contratar o seguro de transporte?
-
Quais são os principais instrumentos para efetuar o
contrato de Seguros de Transportes?
-
Como está definido o limite de responsabilidade em
seguros de transporte?
-
Como posso calcular o valor da Importância Segurada?
-
Qual a disposição normativa vigente para o ramo
transporte quanto a requisitos para comercialização?
Das
Condições Padronizadas:
-
Quais as deliberações efetuadas pela Circular SUSEP n°
178/2001?
-
As Condições padronizadas divulgadas pela Circular
SUSEP n° 178/2001 são obrigatórias ou poderão sofrer alterações?
-
As Condições padronizadas divulgadas pela Circular
SUSEP n° 178/2001 mantêm a mesma estrutura das circulares revogadas?
-
As Condições Especiais das Coberturas Básicas A, B e C
podem ser utilizadas em qualquer situação?
-
A antiga cláusula 101 do transporte terrestre nacional
previa a contratação do seguro pelo transportador. As Condições
padronizadas divulgadas pela Circular SUSEP n° 178/2001 mantém este
tipo de contratação?
-
As Traddings podem contratar o seguro de transporte?
-
Em que condições a cláusula de Dispensa do direito de
Regresso será aceita como alteração pontual?
Do Ramo de Transporte
- Em linhas Gerais, como está estruturada a operação de
transporte?
O conhecimento de embarque é o contrato feito
para o transporte da mercadoria entre comprador (ou vendedor) e o
transportador (ou operador de transporte multimodal). A relação
existente entre as partes deverá ser definida no contrato de compra
e venda, uma vez que a definição de quem tem a obrigação de
contratar o frete constará deste.
Quais são os principais contratos de compra e venda?
FOB – O vendedor é o responsável pela
contratação do transporte e do seguro da mercadoria até a colocação
da mesma a bordo da embarcação. Cabe ao comprador contratar o
transporte e o seguro a partir deste ponto.
CIF – este contrato prevê a
obrigatoriedade do vendedor providenciar o transporte e o seguro até
o porto de destino final. Costuma ser utilizado nas exportações
brasileiras.
Existe algum lugar em que posso avaliar as outras modalidades de
compra e venda?
Sim, Nas publicações Incoterms.
Quem pode contratar o seguro de transporte?
A pessoa que tem o interesse em preservar o
patrimônio contra os riscos inerentes à viagem. Ou seja, por
qualquer pessoa que tenha o interesse segurável na carga a ser
transportada.
Este interesse segurável será esclarecido no
contrato de compra e venda. Neste contrato, estará definido a partir
de que momento o interesse segurável passará do vendedor ao
comprador da mercadoria.
Quais são os principais instrumentos para efetuar o contrato de
Seguros de Transportes?
Proposta –
documento que contém todas as informações acerca dos riscos
que deverá vir preenchido e assinado pelo interessado em
contratar o seguro. Segundo as Condições Gerais Padronizadas
pela Circular SUSEP n° 178/2001, a seguradora dispõe de 15
dias, contados a partir da data de recebimento da proposta,
para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto. Este
prazo poderá ser reduzido a 7 dias quando se tratar da
aceitação de
apólices avulsas.
Apólice – consiste no instrumento
básico do contrato de seguro. Nos seguros de transporte,
pode ser de três tipo s:
- apólice avulsa –
são recomendadas para segurados com poucos embarques;
- apólice de
averbação - é recomendada para segurados que efetuam embarques
com freqüência. Ao contrário da apólice avulsa, as mercadorias
são especificadas nas
averbações; e
- apólice anual com
prêmio fracionado – também conhecidas por apólices ajustáveis,
uma vez que é emitido prêmio anual, com base na estimativa anual
de embarques, e tem seu ajuste feito periodicamente com base nos
embarques efetivamente realizados.
Averbação
– documento pelo qual o segurado comunica à seguradora a
realização dos embarques, no caso de
apólices de averbação.
Endosso –
documento emitido pela seguradora para complementar,
prorrogar, cancelar ou efetivar qualquer tipo de alteração
no contrato de seguro existente, fazendo parte integrante da
apólice.
Fatura Mensal
– documento emitido pela seguradora cobrando o prêmio do
seguro nas
apólices de averbação.
Certificado de
Seguro – geralmente é usado somente em
Seguros de Exportação,
e tem como finalidade comprovar a contratação do seguro
junto a bancos financiadores, compradores das mercadorias ou
terceiros com algum interesse nos bens.
Como está efinido o limite de responsabilidade em seguros de
transporte?
Na maioria das vezes, o limite de
responsabilidade é definido pelo valor até o qual a seguradora
assumirá, em cada viagem de um mesmo meio de transporte ou por
acumulação de bens e/ou mercadorias em portos ou aeronaves.
Como posso calcular o valor da Importância Segurada?
O valor da importância segurada deverá
corresponder ao valor do objeto segurado (VOS). Segundo o disposto
nas Condições Gerais Padronizadas pela Circular SUSEP n° 178/2001, o
VOS será o valor de custo constante na fatura comercial ou documento
equivalente acrescido do frete. O VOS poderá ser acrescido também
dos lucros esperados pelo comprador, das despesas e dos impostos.
Qual a disposição normativa vigente para o ramo transporte
quanto a requisitos para comercialização?
Circular SUSEP n° 178, publicada em 26/12/2001.
Das Condições Padronizadas
Quais as deliberações efetuadas pela Circular SUSEP n° 178/2001?
Este normativo revoga todas as circulares SUSEP
que tratavam sobre as condições padrões e critérios tarifários, bem
como divulga novas condições para o seguro de transporte. Determina
também que as seguradoras que pretendam operar este seguro deverão
encaminhar Nota técnica Atuarial à SUSEP, nos termos da circular
SUSEP n° 203/2002, assim como estrutura de dados a serem
encaminhadas anualmente à SUSEP.
As Condições padronizadas divulgadas pela Circular SUSEP n°
178/2001 são obrigatórias ou poderão sofrer alterações?
São
condições padrões que poderão ser alteradas, mediante justificativa,
conforme diretrizes dispostas na
circular SUSEP N°
203/2002.
As Condições padronizadas divulgadas
pela Circular SUSEP n° 178/2001 mantêm a mesma estrutura das
circulares revogadas?
Não, as condições gerais do ramo transporte
estavam segmentadas, principalmente, por: tipo de seguro, nacional e
internacional; modalidade de viagem, marítimo (no caso de transporte
nacional marítimo de cabotagem), terrestre, aéreo e
fluvial/lacustre.
Com as
novas condições, todas as segmentações existentes foram consolidadas
em uma única condição geral, bem como foram feitos ajustes na
estruturação das demais condições.
As Condições Especiais das Coberturas Básicas A, B e C podem ser
utilizadas em qualquer situação?
Não; a utilização das coberturas básicas A, B e C
deverá ser feita somente mediante embarques de mercadorias que não
possuam condições especiais para as coberturas básicas específicas (nº
04 a 32).
Por exemplo: Se houver embarque de batatas, esta
viagem será regida pela cobertura ampla de batatas.
A antiga cláusula 101 do transporte
terrestre nacional previa a contratação do seguro pelo
transportador. As Condições padronizadas divulgadas pela Circular
SUSEP n° 178/2001 mantém este tipo de contratação?
Primeiramente, é importante ressaltar que
o transportador era apenas o estipulante da apólice,
conseqüentemente, em nenhum momento estava isento de
responsabilidade sobre a mercadoria que transportava.
No que tange às condições circular 178,
este tipo de contratação não está prevista. Deste modo, se a
seguradora estiver interessada em fazer este tipo de
operação deverá encaminhar cláusula específica como
alteração pontual. Esta alteração deverá conter pelo menos
os seguintes itens:
- Devem ser discriminados nas apólices todos os
beneficiários/segurados do seguro.
- Nessas apólices devem ser averbados todos os embarques
dos segurados nelas discriminados. Por conseguinte, todos os
segurados deverão apresentar declaração expressa de que não
mantém nenhuma outra apólice em outra seguradora.
- A contratação do seguro pelo estipulante não afasta a
obrigação legal de contratar os seguros referentes às suas
responsabilidades, que não se confundem com o previsto nas
condições do presente contrato."
As Traddings podem contratar o seguro de transporte?
Somente nos casos em que possui o interesse
segurável. Ou seja, para que a tradding seja segurada da apólice de
transporte, ela deverá constar como compradora da mercadoria no
contrato de compra e venda.
Em que condições a cláusula de Dispensa do direito de Regresso
será aceita como alteração pontual?
Desde que esteja incluído nesta cláusula item que
disponha sobre não estar isenta a obrigatoriedade do Transportador
em contratar os seguros obrigatórios de responsabilidade civil.
Caso
tenha outras dúvidas em relação ao seu Seguro Automóvel e/ou outros tipos de
seguros, a Ramos Nobres Administradora de Seguros mantém atendimento
comercial. É só ligar, ou, simplesmente, utilize o nosso formulário
fale
conosco. Profissionais especializados estarão sempre prontos a esclarecer
suas dúvidas.
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